É enorme a quantidade de pessoas que atribuem ao poder público um amplo leque de funções e responsabilidades. Se perguntarem a respeito de qualquer tema diretamente relacionado ao dia-a-dia da população, a opinião corrente dirá: é um direito, portanto, cabe ao estado.
Esse anseio de parte da sociedade é oriundo da própria ação do agente político, que tem na promessa de garantir todos os direitos possíveis, a despeito de não prover à maioria e prover mal à minoria, sua moeda de troca para se manter na estrutura de poder que o beneficia e o elege e reelege.
A constituição brasileira é um sintoma dessa mentalidade. Concebida e aprovada sob a ressaca dos 20 anos de um governo militar, a carta magna é extensa, detalhada, confusa e desequilibrada.
Originalmente, continha 250 artigos. Há cabimento uma constituição elencar como direito até o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho?
Para efeitos comparativos, a constituição dos estados unidos tem sete artigos originais e 27 emendas.
De 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais, o que nos dá 6.865 leis por ano – ou seja, foram criadas 18 leis a cada dia.[1] Até mesmo para quem é da área legal, a tarefa de saber quais delas são relevantes para considerar no nosso dia-a-dia, a fim de não ser retaliado pelo estado é árdua e trabalhosa de modo que, na prática, a maioria dos cidadãos leva suas vidas seguindo as leis consuetudinárias.
Armada essa estrutura institucional e legal, é perfeitamente natural que uma pessoa reaja quase sempre da mesma forma ao perder o familiar por falta de vaga nos hospitais: a saúde é um direito que lhe foi negado. Ela não está errada. O art. 6º da constituição define como “direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”. É como se eu chegasse na sua casa durante o jantar e fizesse um belo discurso: “Salve, salve, minha gente!
É o seguinte: vocês têm direito à moradia, à saúde, à escola, às terra dos outros, desde que improdutivas (se não forem, a gente dá um jeito). De lambuja, para a vovó ali, uma dentadura nova; para o bebezinho, uma linda chupeta sabor tutti-frutti. Mas é o seguinte, todo mês eu venho aqui pegar 36,56% de tudo o que o papai, a mamãe e a vovózinha ganham. Não se preocupem. Confiem em mim.”
Sei que vocês sabem, mas permitam-me a repetição sistemática para lembrar-lhes e motivá-los a difundir a informação: quem paga pelos direitos sociais não é o estado, somos nós (concorde-se ou não).
A nota dissonante na existência de tais direitos na constituição e na manutenção sem oposição do discurso mantenedor dessa leviandade social é que a garantia legal e as promessas retóricas se mantêm vigorosas a despeito de os serviços públicos serem prestados de forma ruim e precária — quando são prestados. O que a constituição fez foi tipificar uma utopia.
Os resultados são exemplares: desejos ilimitados para realizações limitadas geram insatisfação, impotência e angústia.
As leis que promovem obrigações são as mesmas que arruínam nosso senso de responsabilidade, porque há uma crença disseminada, inclusive entre os profissionais do direito (talvez justamente por causa da profissão), de que as leis garantem os direitos.
O que a lei faz, geralmente, é criar novos problemas ao tentar disciplinar determinadas condutas e relações, não propriamente resolver as questões que pretendia solucionar quando foi criada.
Para que serve a constituição federal, também, quando nos garante a segurança, em troca de todos os tributos que pagamos ao estado? E que não são poucos, algo em torno de 40% do PIB, ou seja, de tudo que se produz no brasil?
A verdade é que não temos nenhuma segurança e o pior é que o cidadão, hoje, não pode ter, ao menos, uma arma, nem em sua residência, para se defender. A alegação oficial, até parece brincadeira, é que as armas são perigosas. Melhor, assim, que fiquem apenas com os bandidos, para que as pessoas não se machuquem!
Existe um decreto-lei de 1966 em pleno vigor, por exemplo, que estabelece como crime no brasil, sujeito a pena de seis meses a dois anos de prisão, fabricar açúcar em casa. As leis comerciais brasileiras são regidas por um código de 160 anos, em que o regime de governo mencionado ainda é o império.
Em 1990, em Brasília, a câmara dos deputados discutia um projeto definindo o que é presunto. O projeto do deputado Hilário Braun era didático: “Art. 1º. Denomina-se presunto exclusivamente o produto obtido com o pernil do suíno ou com a coxa e sobre coxa do peru. Parágrafo único. O produto obtido com a matéria-prima do peru terá o nome de presunto de peru.”
Durante os trabalhos de elaboração da constituição federal de 1988, a proposta do deputado José Paulo Bisol para o inciso I do art. 5º era a seguinte: “Homens e mulheres são iguais perante a lei, exceto na gestação, parto e aleitamento”.
Agora vejamos o que diz a constituição do brasil no artigo 5º.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Se todos são iguais perante a lei, como podemos criar “cotas” para universitários? Logo estamos mostrando que há diferenças e se há diferenças, alguma coisa está errada nessa lei de cotas.
A constituição de 88 é quase senil. Em compensação, já foi remendada 73 vezes — 67 emendas constitucionais propriamente ditas e seis emendas de revisão. E recebeu sua primeira emenda com apenas três anos e quatro meses de vida, por um motivo de “extrema importância” para os políticos — a necessidade de redefinir a remuneração de deputados e vereadores.
As constituições brasileiras sempre tiveram essa tradição de se alienar da realidade — tendência que a constituição de 88 exacerbou. Ela não emana do povo, como diz o seu preâmbulo, mas da vontade doidivanas das elites oligárquicas, corporativas e utópicas que a fizeram na época.
O jurista Paulo Ferreira da Cunha analisa justamente a relação entre utopia e constituição de 88, observando que é da natureza de todas as constituições apresentarem certo caráter utópico:
“As constituições, se não forem simples folhas de papel com a regulação dos órgãos do poder, as cores da bandeira e o local da capital dos países (pouco mais ou pouco menos que isto), têm um espírito e um conteúdo mais ou menos utópico. Utópico no sentido de almejarem descrever, com a minúcia possível, uma sociedade que consideram melhor, planificada, racional, com traços de geometrismo, de uniformidade, certa igualitarização, etc.”
Para ele, a constituição é uma utopia e, como tal, é também uma narrativa, que se aproxima dos gêneros literários, como o romance.
O inciso XIV em relação ao IX é pura confusão. Ao falar em “sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional”, os constituintes se esqueceram que o Artigo 5º não é privativo de jornalistas e se destina as pessoas em geral, inclusive estrangeiros que moram no brasil.
Logo, se for interpretado ao pé da letra, esse artigo está dizendo que toda e qualquer informação é pública, bastando que não se revele sua fonte. De certo modo, é como se esse inciso revogasse o inciso IV do mesmo artigo, que diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
O jurista Paulo Ferreira da Cunha diz:
“Evidentemente que uma constituição programática que não tenha mesmo em nenhuma atenção nem o povo a que se destina, e de que deve emanar, nem sequer aquelas verdadeiras constantes da natureza humana, ou da sua condição, uma constituição que force a maneira de ser de uma nação, ou que descure o modo de funcionamento normal de todos os homens, não só terá muitos problemas de afirmação, de força normativa, como, na verdade, mesmo querendo construir um paraíso, será inevitável fabricante de inferno.”
A constituição de 88 tem sido uma “fabricante de inferno”. Devido a seu caráter excessivamente programático, querendo reformar a nação a golpes de lei, ela promove conflitos muito mais do que os resolve. No fundo é uma constituição work in progress, ou seja, uma revolução progressiva, sobretudo depois que o supremo tribunal federal, em vez de se limitar a exercer o controle de constitucionalidade, resolveu controlar a própria sociedade, impondo uma verdadeira revolução dos costumes que contraria a índole histórica da nação.
Cada vez mais, os grupos de pressão se apoderam de artigos da carta que flertam com “um outro mundo possível” e, a partir do judiciário, impõem seus interesses particulares à maioria da população, contribuindo para esfiapar o tecido social.
O racialismo xiita do movimento negro e o comportamento predador do movimento gay — ambos com ostensivo apoio da justiça — são dois exemplos de como a constituição de 88 se tornou uma arma engatilhada contra a própria nação.
É certo que esse é um pecado comum às constituições modernas, que tendem a ser prolixas e programáticas. Não apenas por serem filhas da revolução francesa, mas também por serem um instrumento de poder da casta jurídica.
A emenda constitucional nº 65, a chamada “PEC da juventude”, é um exemplo desse espírito revolucionário em permanente ebulição, que pode levar o país à bancarrota econômica e moral. Pouco mais de um ano após sua aprovação, essa emenda já pariu o estatuto da juventude, uma anomalia jurídica que transforma marmanjos de 29 anos em crianças que deverão ser sustentadas pelo estado-mãe.
A constituição de 88 vê o indivíduo como marionete do estado. Em seu artigo 196, por exemplo, ela afirma taxativamente que a “a saúde é direito de todos e dever do estado”, o que exime o cidadão de qualquer compromisso com a preservação de sua própria saúde. Foi o que ocorreu, por exemplo, com os pacientes que contraem Aids devido a um comportamento promíscuo, em bacanais de sexo e drogas.
O estado brasileiro banca todo o tratamento desses indivíduos e não exige deles nenhuma contrapartida, impedindo até mesmo que grupos religiosos — sob a ameaça de processos por homofobia — os exortem a uma conduta moral. Resultado: depois de duas décadas de paradas gays patrocinadas pelo estado a pretexto de combater a Aids, recentemente o ministério da saúde foi obrigado a admitir o óbvio — os homossexuais contraem HIV 11 vezes mais que os heterossexuais, apesar do elevado grau de conhecimento que possuem acerca do contágio e prevenção.
O excesso de direitos sem a contrapartida de nenhum dever marca a constituição de 88 desde sua gênese. Como observa o jurista Luis Barroso:
“Seu texto foi marcado, em sua versão originária, pela densificação da intervenção do estado na ordem econômica, em um mundo que caminhava na direção oposta, e por uma recaída nacionalista que impôs restrições ao ingresso de capital estrangeiro de risco, em domínios como os da mineração, das telecomunicações, do petróleo, do gás etc.”
Com o governo de Dilma Rousseff, o nacionalismo e o intervencionismo ganharam novo fôlego e não faltarão juristas para justificar as medidas protecionistas do governo no próprio texto constitucional.
Não se pode esquecer que o texto original da constituição, no capítulo sobre o sistema financeiro nacional, regulava, em seu artigo 192, parágrafo 3º, até a taxa de juros. A norma era taxativa: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Além disso, a constituição de 88 tem um outro vício: é, provavelmente, a mais corporativa da história do Brasil.
O jurista Luís Barroso chega a afirmar que ela “não escapou ao ranço do corporativismo exacerbado, que inseriu no seu texto regras específicas de interesse das mais diversas categorias, inclusive magistrados, membros do ministério público, advogados públicos e privados, polícias federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar, corpo de bombeiros, cartórios de notas e de registros, que bem servem como eloquente ilustração”.
E, agora, a essas corporações de estado, se juntam as ONGs — outra forma de corporativismo estatal até mais perniciosa. Valendo-se da hábil manipulação da constituição, esses e outros grupos de pressão privatizam o direito para as minorias e socializam o custo para todos.
Resumindo de forma clara e direta: A constituição brasileira é um LIXO!
Obs.: Você deve ter percebido no artigo que “estado” e nomes de países e de instituições foram escritos em minúsculo, foi proposital. Muitos libertários adotam a grafia “estado” e de nomes de países e de instituições em minúsculo.
Argumentamos que se indivíduo, pessoa, liberdade e justiça são escritas com minúscula, não há razão para escrever estado e nomes de instituições com maiúscula. Países são aberrações político-geográficas, todos são áreas onde se exerce um poder coercivo contra as pessoas que as habitam.
A justificativa de que a maiúscula tem o objetivo de diferenciar a acepção em questão da acepção de “condição” ou “situação” não convence. Considere que grafar estado é uma pequena contribuição para a demolição da noção disfuncional de que o estado é uma entidade que está acima dos indivíduos.
Autores: Lacombi Lauss, Bruno Garschagen, Fernando Lima, Renata Mariz, José Maria e Silva e Uatá Lima.
Esse anseio de parte da sociedade é oriundo da própria ação do agente político, que tem na promessa de garantir todos os direitos possíveis, a despeito de não prover à maioria e prover mal à minoria, sua moeda de troca para se manter na estrutura de poder que o beneficia e o elege e reelege.
A constituição brasileira é um sintoma dessa mentalidade. Concebida e aprovada sob a ressaca dos 20 anos de um governo militar, a carta magna é extensa, detalhada, confusa e desequilibrada.
Originalmente, continha 250 artigos. Há cabimento uma constituição elencar como direito até o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho?
Para efeitos comparativos, a constituição dos estados unidos tem sete artigos originais e 27 emendas.
De 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais, o que nos dá 6.865 leis por ano – ou seja, foram criadas 18 leis a cada dia.[1] Até mesmo para quem é da área legal, a tarefa de saber quais delas são relevantes para considerar no nosso dia-a-dia, a fim de não ser retaliado pelo estado é árdua e trabalhosa de modo que, na prática, a maioria dos cidadãos leva suas vidas seguindo as leis consuetudinárias.
Armada essa estrutura institucional e legal, é perfeitamente natural que uma pessoa reaja quase sempre da mesma forma ao perder o familiar por falta de vaga nos hospitais: a saúde é um direito que lhe foi negado. Ela não está errada. O art. 6º da constituição define como “direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”. É como se eu chegasse na sua casa durante o jantar e fizesse um belo discurso: “Salve, salve, minha gente!
É o seguinte: vocês têm direito à moradia, à saúde, à escola, às terra dos outros, desde que improdutivas (se não forem, a gente dá um jeito). De lambuja, para a vovó ali, uma dentadura nova; para o bebezinho, uma linda chupeta sabor tutti-frutti. Mas é o seguinte, todo mês eu venho aqui pegar 36,56% de tudo o que o papai, a mamãe e a vovózinha ganham. Não se preocupem. Confiem em mim.”
Sei que vocês sabem, mas permitam-me a repetição sistemática para lembrar-lhes e motivá-los a difundir a informação: quem paga pelos direitos sociais não é o estado, somos nós (concorde-se ou não).
A nota dissonante na existência de tais direitos na constituição e na manutenção sem oposição do discurso mantenedor dessa leviandade social é que a garantia legal e as promessas retóricas se mantêm vigorosas a despeito de os serviços públicos serem prestados de forma ruim e precária — quando são prestados. O que a constituição fez foi tipificar uma utopia.
Os resultados são exemplares: desejos ilimitados para realizações limitadas geram insatisfação, impotência e angústia.
As leis que promovem obrigações são as mesmas que arruínam nosso senso de responsabilidade, porque há uma crença disseminada, inclusive entre os profissionais do direito (talvez justamente por causa da profissão), de que as leis garantem os direitos.
O que a lei faz, geralmente, é criar novos problemas ao tentar disciplinar determinadas condutas e relações, não propriamente resolver as questões que pretendia solucionar quando foi criada.
Para que serve a constituição federal, também, quando nos garante a segurança, em troca de todos os tributos que pagamos ao estado? E que não são poucos, algo em torno de 40% do PIB, ou seja, de tudo que se produz no brasil?
A verdade é que não temos nenhuma segurança e o pior é que o cidadão, hoje, não pode ter, ao menos, uma arma, nem em sua residência, para se defender. A alegação oficial, até parece brincadeira, é que as armas são perigosas. Melhor, assim, que fiquem apenas com os bandidos, para que as pessoas não se machuquem!
Existe um decreto-lei de 1966 em pleno vigor, por exemplo, que estabelece como crime no brasil, sujeito a pena de seis meses a dois anos de prisão, fabricar açúcar em casa. As leis comerciais brasileiras são regidas por um código de 160 anos, em que o regime de governo mencionado ainda é o império.
Em 1990, em Brasília, a câmara dos deputados discutia um projeto definindo o que é presunto. O projeto do deputado Hilário Braun era didático: “Art. 1º. Denomina-se presunto exclusivamente o produto obtido com o pernil do suíno ou com a coxa e sobre coxa do peru. Parágrafo único. O produto obtido com a matéria-prima do peru terá o nome de presunto de peru.”
Durante os trabalhos de elaboração da constituição federal de 1988, a proposta do deputado José Paulo Bisol para o inciso I do art. 5º era a seguinte: “Homens e mulheres são iguais perante a lei, exceto na gestação, parto e aleitamento”.
Agora vejamos o que diz a constituição do brasil no artigo 5º.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Se todos são iguais perante a lei, como podemos criar “cotas” para universitários? Logo estamos mostrando que há diferenças e se há diferenças, alguma coisa está errada nessa lei de cotas.
A constituição de 88 é quase senil. Em compensação, já foi remendada 73 vezes — 67 emendas constitucionais propriamente ditas e seis emendas de revisão. E recebeu sua primeira emenda com apenas três anos e quatro meses de vida, por um motivo de “extrema importância” para os políticos — a necessidade de redefinir a remuneração de deputados e vereadores.
As constituições brasileiras sempre tiveram essa tradição de se alienar da realidade — tendência que a constituição de 88 exacerbou. Ela não emana do povo, como diz o seu preâmbulo, mas da vontade doidivanas das elites oligárquicas, corporativas e utópicas que a fizeram na época.
O jurista Paulo Ferreira da Cunha analisa justamente a relação entre utopia e constituição de 88, observando que é da natureza de todas as constituições apresentarem certo caráter utópico:
“As constituições, se não forem simples folhas de papel com a regulação dos órgãos do poder, as cores da bandeira e o local da capital dos países (pouco mais ou pouco menos que isto), têm um espírito e um conteúdo mais ou menos utópico. Utópico no sentido de almejarem descrever, com a minúcia possível, uma sociedade que consideram melhor, planificada, racional, com traços de geometrismo, de uniformidade, certa igualitarização, etc.”
Para ele, a constituição é uma utopia e, como tal, é também uma narrativa, que se aproxima dos gêneros literários, como o romance.
O inciso XIV em relação ao IX é pura confusão. Ao falar em “sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional”, os constituintes se esqueceram que o Artigo 5º não é privativo de jornalistas e se destina as pessoas em geral, inclusive estrangeiros que moram no brasil.
Logo, se for interpretado ao pé da letra, esse artigo está dizendo que toda e qualquer informação é pública, bastando que não se revele sua fonte. De certo modo, é como se esse inciso revogasse o inciso IV do mesmo artigo, que diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
O jurista Paulo Ferreira da Cunha diz:
“Evidentemente que uma constituição programática que não tenha mesmo em nenhuma atenção nem o povo a que se destina, e de que deve emanar, nem sequer aquelas verdadeiras constantes da natureza humana, ou da sua condição, uma constituição que force a maneira de ser de uma nação, ou que descure o modo de funcionamento normal de todos os homens, não só terá muitos problemas de afirmação, de força normativa, como, na verdade, mesmo querendo construir um paraíso, será inevitável fabricante de inferno.”
A constituição de 88 tem sido uma “fabricante de inferno”. Devido a seu caráter excessivamente programático, querendo reformar a nação a golpes de lei, ela promove conflitos muito mais do que os resolve. No fundo é uma constituição work in progress, ou seja, uma revolução progressiva, sobretudo depois que o supremo tribunal federal, em vez de se limitar a exercer o controle de constitucionalidade, resolveu controlar a própria sociedade, impondo uma verdadeira revolução dos costumes que contraria a índole histórica da nação.
Cada vez mais, os grupos de pressão se apoderam de artigos da carta que flertam com “um outro mundo possível” e, a partir do judiciário, impõem seus interesses particulares à maioria da população, contribuindo para esfiapar o tecido social.
O racialismo xiita do movimento negro e o comportamento predador do movimento gay — ambos com ostensivo apoio da justiça — são dois exemplos de como a constituição de 88 se tornou uma arma engatilhada contra a própria nação.
É certo que esse é um pecado comum às constituições modernas, que tendem a ser prolixas e programáticas. Não apenas por serem filhas da revolução francesa, mas também por serem um instrumento de poder da casta jurídica.
A emenda constitucional nº 65, a chamada “PEC da juventude”, é um exemplo desse espírito revolucionário em permanente ebulição, que pode levar o país à bancarrota econômica e moral. Pouco mais de um ano após sua aprovação, essa emenda já pariu o estatuto da juventude, uma anomalia jurídica que transforma marmanjos de 29 anos em crianças que deverão ser sustentadas pelo estado-mãe.
A constituição de 88 vê o indivíduo como marionete do estado. Em seu artigo 196, por exemplo, ela afirma taxativamente que a “a saúde é direito de todos e dever do estado”, o que exime o cidadão de qualquer compromisso com a preservação de sua própria saúde. Foi o que ocorreu, por exemplo, com os pacientes que contraem Aids devido a um comportamento promíscuo, em bacanais de sexo e drogas.
O estado brasileiro banca todo o tratamento desses indivíduos e não exige deles nenhuma contrapartida, impedindo até mesmo que grupos religiosos — sob a ameaça de processos por homofobia — os exortem a uma conduta moral. Resultado: depois de duas décadas de paradas gays patrocinadas pelo estado a pretexto de combater a Aids, recentemente o ministério da saúde foi obrigado a admitir o óbvio — os homossexuais contraem HIV 11 vezes mais que os heterossexuais, apesar do elevado grau de conhecimento que possuem acerca do contágio e prevenção.
O excesso de direitos sem a contrapartida de nenhum dever marca a constituição de 88 desde sua gênese. Como observa o jurista Luis Barroso:
“Seu texto foi marcado, em sua versão originária, pela densificação da intervenção do estado na ordem econômica, em um mundo que caminhava na direção oposta, e por uma recaída nacionalista que impôs restrições ao ingresso de capital estrangeiro de risco, em domínios como os da mineração, das telecomunicações, do petróleo, do gás etc.”
Com o governo de Dilma Rousseff, o nacionalismo e o intervencionismo ganharam novo fôlego e não faltarão juristas para justificar as medidas protecionistas do governo no próprio texto constitucional.
Não se pode esquecer que o texto original da constituição, no capítulo sobre o sistema financeiro nacional, regulava, em seu artigo 192, parágrafo 3º, até a taxa de juros. A norma era taxativa: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Além disso, a constituição de 88 tem um outro vício: é, provavelmente, a mais corporativa da história do Brasil.
O jurista Luís Barroso chega a afirmar que ela “não escapou ao ranço do corporativismo exacerbado, que inseriu no seu texto regras específicas de interesse das mais diversas categorias, inclusive magistrados, membros do ministério público, advogados públicos e privados, polícias federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar, corpo de bombeiros, cartórios de notas e de registros, que bem servem como eloquente ilustração”.
E, agora, a essas corporações de estado, se juntam as ONGs — outra forma de corporativismo estatal até mais perniciosa. Valendo-se da hábil manipulação da constituição, esses e outros grupos de pressão privatizam o direito para as minorias e socializam o custo para todos.
Resumindo de forma clara e direta: A constituição brasileira é um LIXO!
Obs.: Você deve ter percebido no artigo que “estado” e nomes de países e de instituições foram escritos em minúsculo, foi proposital. Muitos libertários adotam a grafia “estado” e de nomes de países e de instituições em minúsculo.
Argumentamos que se indivíduo, pessoa, liberdade e justiça são escritas com minúscula, não há razão para escrever estado e nomes de instituições com maiúscula. Países são aberrações político-geográficas, todos são áreas onde se exerce um poder coercivo contra as pessoas que as habitam.
A justificativa de que a maiúscula tem o objetivo de diferenciar a acepção em questão da acepção de “condição” ou “situação” não convence. Considere que grafar estado é uma pequena contribuição para a demolição da noção disfuncional de que o estado é uma entidade que está acima dos indivíduos.
Autores: Lacombi Lauss, Bruno Garschagen, Fernando Lima, Renata Mariz, José Maria e Silva e Uatá Lima.
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